23
de agosto de 2013
Postado por: Comunicação CFC
Em resposta aos questionamentos que foram feitos
ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº
1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais
e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento
das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” –, os
membros da comissão – criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC,
Fenacon e Ibracon – elaboraram um documento com os seguintes
esclarecimentos:
“De início, destacamos a nossa compreensão em
relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de matéria e
regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação contábil, é
preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei nº 9.613/98, alterada pela
Lei nº 12.683/12.
Analisando a matéria sob a ótica mundial de
países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro, conclui-se de imediato
não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, trata-se de
tema que há anos está inserida no contexto da realidade e do dia a dia dos
profissionais e organizações, inclusive no Brasil.
Portanto, repetimos e insistimos não se tratar
de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito mais grave e as
estatísticas dos órgãos de controle mostra que o Brasil vem se transformando em
paraíso para o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo.
A Lei nº 12.683/12 diminuiu esta
defasagem e para os contadores, acabou havendo uma particularidade em relação
aos outros países. No mundo todo, as autoridades regulamentaram as normas para a
classe contábil. No Brasil, logo após a promulgação da Lei, a Comissão formada
pelas entidades que representam a classe se mobilizou em busca de resguardar a
inaplicabilidade imediata das normas.
A Lei nº 12.683/12 modificou de forma
relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações
contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações
suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na
referida lei.
A partir daí, visando resguardar as premissas
profissionais e o respeito às Leis e tratados internacionais, a referida
Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão regulador da profissão,
visando viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12.
Durante um ano este grupo recebeu
contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades representativas,
resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade da
Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe contábil se juntou a outras
categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de imóveis e demais
entidades como os agentes financeiros e até os próprios bancos.
Nota-se que essa nova responsabilidade dos
profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de
Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela Presidente da
República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação e cumprimento
não estão à mercê da vontade dos profissionais.
A partir da edição da Lei, coube ao CFC,
dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da
Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). de representantes
dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o
Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.
Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº
1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de
contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação
factível aos profissionais de contabilidade.
Um dos aspectos mais importantes da Resolução
é a proteçãoaos profissionais e organizações contábeis, no sentido de
“conhecerem quem são os seus clientes” e não serem utilizados por criminosos em
atividades ilícitas.
Por outro lado, o profissional que não
atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades
previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de
clientes visam atingir esse objetivo.
No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso
deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as
operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as
operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no 1.445/13 e que podem
configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.
Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma
vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes,
como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério
Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o
necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob
sua competência e responsabilidade a investigação.
Embora não seja requerida qualquer
investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o
profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis
consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho. Por
exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao
que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de
descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde
tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor
independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como
requerido pelas normas de auditoria.
Outro ponto importante e que deve ser
observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme estabelece a norma, as
comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme
instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo,
assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não
observância.
Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse
exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente
a Lei (que já está em vigor há muito tempo)teria sido regulamentada diretamente
pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras
atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os
serviços profissionais de contabilidade.
Por outro lado, é importante observar que boa
parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à
maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem
atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado
cliente.
O fato é que a adoção de medidas para coibir
práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional
que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser
condenado e preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil
está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo
condenados à pena de prisão.
A Resolução cria limites e instrui melhor o
profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que
eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de
proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal,
sempre foi condenado pelo código de ética da profissão. Portanto, aquele que
presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a
contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação
(entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a
sanções penais.
É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº
1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de
valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova
cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade. Neste momento
em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a
Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir
para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.
A norma não traz qualquer prejuízo ao
profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito,
responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os maus clientes
que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade
todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais
fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e
lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir
a lei em benefício da profissão.”
A Comissão
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