terça-feira, 28 de janeiro de 2014

GFIP e SEFIP - Orientações Gerais

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos.
         
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .
 
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

 
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
 
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
 
Entrega
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
 
Orientações para preenchimento
As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP
 
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
 
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
 
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
 
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
 
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
 
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
 
Retificações
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005 e pela Circular Caixa 370/2005.
 
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
 
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
 
NOTA :
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.


Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2014/01/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais.htmlmore

  Fonte: Contabilidade na TV (conforme: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=31623)

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Recomendações do Banco Mundial

BANCO MUNDIAL PROPÕE FISCALIZAÇÃO DE AUDITORES

O Banco Mundial recomendou ao Brasil a criação de um órgão regulador para avaliar e fiscalizar o trabalho  dos auditores independentes que atuam no pais e sugeriu que se estabeleça um programa de educação continuada obrigatorio para todos os contadores registrados. Atualmente, apenas aqueles que atuam com auditoria precisam passar por reciclagem.

As susgestões constam do segundo relatório de avaliação do Banco Mundial, elaborado em coordenação com o Fundo Monetário Internacional (FMI), sobre o ambiente de contabilidade e auditoria no Brasil. O primeiro foi feito em 2005 e trazia recomendações como a adoção do padrão contábil IFRS no país, medida que foi cumprida com a conclusão do processo de migração em 2010.

O que eles sugerem

Principais recomendações do Banco Mundial
* Criação de Conselho de Revisão da Qualidade de Auditoria;
* Projeto piloto de certificação profissional para contadores, de caráter voluntário;
* Programa de Educação Continuada para todos os contadores do país;
* Programa para atualização de professores sobre IFRS, IPSAS e Normas de Auditoria;
* Retirar normas contábeis da legislação;
* Fortalecer o Conselho Federal de Contabilidade para realização de treinamento de profissionais;
* Reforçar estrutura de fiscalização da Susep e da Previc na área contábil das entidades reguladoras.

Fonte: Relatório sobre a observância de Normas e Códigos em Contabilidade e Auditoria

Esse órgão de supervisão dos auditores, com nome sugerido de Conselho de Revisão de Qualidade de Auditoria, seria ligado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cumpriria um papel semelhante ao realizado nos Estados Unidos pelo PCAOB, sigla em inglês para Conselho de Supervisão Contábil das Companhias Abertas. O objetivo é fiscalizar o trabalho das empresas de auditoria que tenham como clientes entidades de interesse público, o que incluiria, além de companhias abertas, bancos, seguradoras e fundos de pensão.

Outra sugestão do relatório é sobre a exigência de um programa de educação continuada para todos os contadores registrados. A medida teria que ser tomada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que já vem avaliando a questão, segundo revelou o presidente da entidade, Juarez Domingues Fernandes, há alguns meses ao Valor.

Enquanto os auditores que checam os balanços das empresas precisam cumprir um número mínimo de horas de cursos e seminários para se atualizar sobre mudanças e manter seu registro ativo, os contadores internos, responsáveis pela elaboração desses balanços, não são exigidos de forma semelhante.

Uma terceira sugestão do Banco Mundial é que se crie um sistema voluntário de certificação profissional para contadores, semelhante ao CPA americano, embora lá ele seja obrigatório para auditores e para os preparadores de deomsntrações contábeis de companhias abertas.

De acordo com Ricardo Lopes Cardoso, professor da Fundação Getúlio Vargas no Rio, que trabalhou como consultor do Banco Mundial durante esse projeto, a idéia é que a certificação seja demanda por razões de mercado, como um diferencial para profissional que obtiver o título. No futuro, contudo, ele não descarta que a CVM decida exigir a certificação para registrar os profisisonais.

Ainda na área de educação, aparece a recomendação para que, em conjunto com a aprovação no Exame de Suficiência necessária para o registro profissional dos bacharéis em contabilidade, seja exigida também a comprovação de realização de um mínimo de horas de estágio monitorado na área, como sugere a Federação Internacional dos Contadores (IFAC, na sigla em inglês).

Adicionalmente, existe a proposta de inclusão do código de ética profissional no currículo escolar e também de um programa de atualização dos professores  universitários sobre IFRS, regras contábeis internacionais para o setor público (IPSAS) e normas internacionais de auditoria (ISAs).

No documento, o organismo multilateral chama a atenção para as deficiências de estrutura  de fiscalização  da Superintendência Nacional  de Seguros privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) para checar a qualidade das informações contábeis de seguradora e fundos de pensão, respectivamente.

Segundo o relatório, a Previc "não realiza reviões pró-ativas) para estabelecer o grau de conformidade com as normas contábeis aplicáveis". Já a Susep vem realizando a atividade de buscar inconsistências e má aplicação das normas nos balanços, mas o Banco Mundial avalia  que sua capacidade de monitorar e garantir a aplicação correta das regras "parece ser muito limitada".

Numa avaliação mais positiva, o organismo mundial avalia que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) "aprimoraram expressivamente suas capacidades institucionais de monitorar e aplicar  requerimentos" contábeis e de auditoria, cumprindo uma recomendação feita no relatório de 2005.

As recomendações do Banco Mundial constam do documento intitulado Relatório sobre Observância de Normas e Códigos em Contabilidade e Auditoria (ROSC A&A).

Fonte: IFRS News - 

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Publicadas as Instruções Normativas RFB nº 1.420 e 1.422, de 19 de dezembro de 2013

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, a partir de ano-calendário 2014 e data limite para entrega em julho de 2015.

Fonte: RFB / SPED