Roberto Rodrigues de Morais *
Elaborado em 08/2013
I – Introdução
A alta carga tributária numa espiral crescente pós
CF/1988 aliado aos altos custos para a gestão dos tributos
vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar
minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de
omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime
tributário.
Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se
inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que
incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas
(1).
Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e
Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio
mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas
transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.
A evolução da carga tributária pós
CF/1988:
1989 – 20% do PIB foram tributados.
1996 – 25% do PIB foram para o erário.
2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 – 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema
tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos
democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com
projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se
adequar aos princípios democráticos garantidos pela
Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos
gargalos que impedem o crescimento do País!
II – Alguns tipos de cruzamentos mais comuns
Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos
eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que
suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições
ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem
tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:
“Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e
on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os
contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua
conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das
obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até
repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas
multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou
irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação,
versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados,
contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas
mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as
inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir.
É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à
humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado
número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “obrigações
tributárias do terceiro setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites
do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público
de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar
conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo
real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o
prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES
eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem
desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e
Fiscal.
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos
contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando
encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se
os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos
computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que
suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos
promovidos pelos contribuintes.
Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando
apurar omissões de receitas. Dentre tantos, vejam-se alguns dos possíveis
cruzamentos:
1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as
informações da DIPJ
2 – DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na
DCTF com as informações do DACON
3 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos
informados na DCTF com as informações do DIRF
4 – DCTF x DCOMP: confronto dos
débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
5
– DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da
DIPJ
6 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com
valores informados na DCTF e DIPJ
7 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores
retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
8 – DCTF x DARF: confronto
dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
9 – DCOMP x DARF:
confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
10 –
Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF =
DIPJ.
Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a
Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais
Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas
facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a
respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos
consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os
cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão
conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos
Estaduais.”
Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a
partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso
esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ)
para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos
contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do “Big
Brother” fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com
rapidez inimaginável ao cidadão comum.
III – A quebra dos sigilos pela justiça
A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha
ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder
tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da
Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade
administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos
os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão,
verbis:
“2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por
conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade
administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do
parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo
legal.
3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos
esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei
Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no
Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade
administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o
fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse
sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (…). Determino, assim, a
intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido,
Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base
2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas
Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que
deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro
CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente
PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR,
Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ
Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para
encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no
formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido
nestes autos. Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que
solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação
financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio
magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do
art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas
bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e
mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda
estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional. Vindo aos autos as
informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça.
(negrito nosso).
4. Com as respostas aos itens supra, vista ao
MPF.
Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado da publicação em
17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
DECISAO”
Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos
autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens
anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados
especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira
para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a
sonegação.
IV – Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime
tributário
Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a
impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição
definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes
materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com
certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou
recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão
favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição
indispensável para a denúncia criminal.
Eis o teor da SV 24/STF:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo.”
Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos
quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da
Excelsa Corte. (3)
Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do
processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na
citada
Lei
12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui),
bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito
que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do
processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção
da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.
Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
“Art.
6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 6º:
“Art. 83. (… )
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do
crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será
encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica
do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos
crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do
recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º A prescrição criminal
não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física
ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas
hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no
caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos
processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua
publicação.”
Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de
2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo
nenhuma conseqüência benéfica no andamento da ação penal.
Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao
próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá
retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter
validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos
definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a
sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento
tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao
preceituado pela
Lei
12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi
enfática quanto aos crimes tributários,
verbis:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os
arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo
único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral
dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na
hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o
desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos
valores correspondentes à ação penal.”
É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos
através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia
criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para
continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a
quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo
criminal.
É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por
decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo
indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e
derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não
recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários
fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias
trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida
ativa da união.
O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5
(Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os
direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do
Legislativo.
V – Conclusão
Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou
omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão
contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades
do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso
haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações
tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos
legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois
si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição
cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do
Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!
Notas
1) Lista de tributos e contribuições:
http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº
2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
3)http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf
4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.