sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Governo propõe novo salário mínimo de R$ 722,90

30/08/2013 Proposta do novo Salário Mínimo.

Se a Câmara e o Senado aprovarem a proposta, o reajuste passará a valer em 1º de janeiro de 2014

O novo valor do salário mínimo deverá ser R$ 722,90, segundo anúncio feito pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 678.
O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano. O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014. De acordo com a ministra, o reajuste terá um impacto de R$ 29,2 bilhões.
"O novo valor incorpora a regra de valorização do salário mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levado a patamares de qualidade de vida muito superiores", disse Belchior.
A previsão do salário mínimo aumentou em relação ao que já tinha sido apontado pelo próprio governo. O valor anteriormente indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) era de R$ 719,48.
Segundo a Agência Senado, a proposta para a Lei Orçamentária Anual de 2014 será examinada inicialmente pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), presidida pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). O relator da Ploa é o deputado federal Miguel Corrêa (PT-MG).
Impacto na inflação. O valor de R$ 722,90 para o salário mínimo em 2014 ficou dentro do esperado pelos profissionais consultados pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, e em nada altera seus cenários para a inflação do próximo ano.
De acordo com a política de valorização do salário mínimo, a marca de R$ 722,90 embute uma expectativa de INPC de 5,72% este ano que, somada ao crescimento da economia no ano passado, resulta em reajuste de 6,62%.
No cenário aguardado pelo especialista em inflação da LCA Consultores, Fábio Romão, o mínimo deve ter aumento dos atuais R$ 678,00 para R$ 725,00, número ligeiramente acima do indicado pelo Ministério do Planejamento, porque a LCA trabalha com uma inflação de 6,10% em 2013.
"A diferença, em termos de impacto na inflação, é pequena. O resumo da ópera é que, seja R$ 722,90 ou R$ 725,00, o mínimo não será foco de pressão sobre os preços de 2014, já que o governo deixou claro que vai obedecer a regra estabelecida para o reajuste", disse Romão.
O economista lembra que os aumentos reais do salário mínimo têm sido paulatinamente menores nos últimos anos - 7,5% em 2012, 2,7% em 2013 e 0,9% em 2014 -, o que, de certa maneira, funciona como um certo alívio, diante de tantas pressões inflacionárias que se avizinham da economia.

(Com informações da Agência Brasil e da Agência Estado)

Fonte: O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Qual é a Finalidade das Novas Normas Contábeis em IFRS? As Normas em IFRS Substitui a Contabilidade Gerencial?

Resumo

O presente artigo procura explorar a finalidade da adoção das novas normas contábeis internacionais no contexto brasileiro, e explora os aspectos positivos dessa exigência no contexto da gestão empresarial, apesar de que, esse não seja o principal objetivo das Normas em IFRS, percebe-se que existe um impacto positivo para o gerenciamento do negócio, e também, uma nova forma de postura profissional nessa nova realidade mundial, que o Brasil abraça por força de lei. Questiona-se nesse trabalho, o reflexo das Normas em IFRS na contabilidade gerencial, e essa contabilidade nova substitui a contabilidade gerencial? Qual a finalidade da contabilidade internacional? Esse trabalho se apresenta no formato de um ensaio teórico. A abordagem metodológica utilizada neste artigo é analítico-conceitual, portanto teórico, com objetivo exploratório. A metodologia empregada na sua construção e organização calca-se numa pesquisa bibliográfica, ou seja, na síntese da literatura existente, num caráter preponderantemente qualitativo, e com a análise crítica dos problemas levantados e a sua discussão. Percebe-se que o gerenciamento empresarial e o IFRS têm objetivos específicos, por outro lado, a melhoria de qualidade obtida nos demonstrativos contábeis colabora com o gerenciamento, pela redução de correções e reclassificações, e na evidenciação e mensuração dos eventos econômicos registrados no sistema empresarial. A mudança na atuação e no posicionamento do profissional da área contábil será fator primordial na fase de transição, mudança cultura e transparência nos relatórios contábeis. Conclui-se que o SPED e o IFRS colaboram indiretamente nesse processo de gestão empresarial

http://essenciasobreaforma.com.br/colunistas_base.php?id=211

EFD Social vigorará em janeiro devendo alterar a cultura da gestão de RH nas empresas

29/08/2013
Sistema da Receita Federal vai expor empregados diante das Leis Trabalhistas

A Receita Federal exigirá cumprimento total das obrigações relacionadas ao Departamento Pessoal das empresas a partir de 2014. Com o novo programa EFD Social, as informações trabalhistas serão unificadas para maior controle da entidade. A digitalização e transferência de dados online prevista resultarão em multas ao empregador no caso de faltas e atrasos de documentos.
 
“Para estarem prontas a esta formatação nas declarações relacionadas ao Recursos Humanos, as nossas empresas precisarão passar por uma grande mudança cultural, pois todas as informações trabalhistas serão transmitidas diariamente à Receita Federal, não dando margem alguma a processos fora do prazo legal”, alerta a consultora da Gerencial Consultoria, Narjane D´Avila Camargo.
 
O sistema passará a emitir automaticamente multa às empresas que descumprirem os prazos estipulados em Lei. Narjane exemplifica com uma prática comum às empresas: a admissão retroativa, onde o empregado inicia o trabalho e o seu contrato é firmado dois dias depois. “Com o EFD Social, a empresa terá o ônus de uma multa gerada automaticamente por falta de registro da CTPS. Caso o empregado não tenha feito o seu exame admissional e seja exposto a risco de vida no trabalho realizado, serão mais duas multas”, observa.
 
Com o sistema será o fim de cerca de 80% das obrigações acessórias mensais, eliminando redundância das informações nas diversas declarações enviadas nos dias de hoje, visto que o EFD Social visa a criação de uma base de dados única e compartilhada.
 
“As empresas ficarão expostas, todas as suas irregularidades terão que ser corrigidas e mais do que nunca precisarão de um bom assessoramento a fim de se adequarem às novas regras para não terem problemas e nem serem lesadas financeiramente”, diz Narjane.


Fonte: Expresso MT

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Carga tributária para quem sai do Simples chega a dobrar

28/08/2013

Segundo especialistas, se a empresa optar por sair do Simples ou tiver que deixar o regime, a carga tributária chega a dobrar em alguns casos.

Fernanda Bompan


Dados da arrecadação de impostos da Receita Federal mostram que na comparação entre os integrantes do Simples Nacional (com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) e dos optantes pelo Lucro Presumido (com limite de receita bruta de R$ 48 milhões no ano anterior), no primeiro caso, o desempenho neste ano é melhor. Contudo, o valor do recolhimento do segundo regime é muito mais expressivo. Segundo especialistas, se a empresa optar por sair do Simples ou tiver que deixar o regime, a carga tributária chega a dobrar em alguns casos.
Com relação aos principais impostos por eles recolhidos, entre janeiro a julho deste ano, a arrecadação federal no Simples - exceto Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - cresceu 16,56%, ao passar de R$ 19,567 bilhões para R$ 22,809 bilhões, enquanto que no lucro presumido, somente do recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) o avanço foi de 2,95%, ao passar de R$ 27,910 bilhões para R$ 28,736 bilhões.
Por outro lado, se levar em conta que o total de arrecadação do Simples nos primeiros sete meses de 2013 (R$ 29,964 bilhões )é quase o mesmo que o recolhido de IRPJ e CSLL no presumido, sendo que os optantes por esse regime ainda recolhem para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Procurada há uma semana, a Receita Federal não informou a arrecadação total dos integrantes do lucro presumido em 2013 até julho. Segundo a assessoria de imprensa do fisco, a apuração é complexa porque é feita com base no CNPJ das empresas e provém de cruzamento de informações, das bases de contribuinte com as de arrecadação.
De acordo com a Receita Federal, o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real, sendo que o imposto de renda é devido trimestralmente. Podem optar pelo regime, além daqueles que tenha limite de receita bruta de R$ 48 milhões no ano-calendário anterior, os setores que não podem entrar no Simples Nacional.
A advogada Vania Yoshio Miki, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que a carga tributária pesa mais para quem tem faturamento baixo. "Para uma empresa de serviços de instalação, por exemplo, que fatura R$ 100 mil por ano, a carga tributária é de R$ 5.760 se estiver no Simples, e de R$ 11.330 mil se estiver no presumido. Mas se essa mesma empresa faturar no ano anterior R$ 3,6 milhões, o peso é de R$ 578 mil no Simples, e R$ 517 mil, no Presumido", diz.
Desta forma, a advogada entende que optar pelo Simples ou pelo presumido depende de um planejamento tributário. Mas, segundo ela, quem não pode optar pelo Simples tem uma carga maior, mesmo sendo pequeno. Por isso, entidades, como o Sebrae, tentam ampliar os setores que podem optar pelo regime simplificado de tributação.
Já o administrador de empresas e sócio da VSW Soluções Empresariais, Vagner Miranda Rocha, calcula que empresas do setor de comércio - que representam cerca de 10% do PIB, segundo o IBGE - as quais tiveram que sair do Simples e optaram pelo presumido, a carga tributária pode chegar a dobrar, por conta do aumento de alíquotas, "o que não ocorre nos setores da indústria de serviços". "Por isso, o ideal é fazer simulações ante do final do ano para não ter uma surpresa de aumento de imposto", sugere.
Sugestões
Para ambos os entrevistados pelo DCI, seria "bom" o governo federal criar formas de amenizar a passagem do Simples para o presumido, como a criação de um regime intermediário, mas a melhor solução ainda é um planejamento tributário.
Em abril, o governo informou que a partir de janeiro de 2014 sobe de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões, o teto para as empresas optarem pela tributação pelo lucro presumido. Esse valor refere-se à receita bruta total auferida no ano de 2013, se a opção ocorrer em 2014.

Fonte: DCI

Setor público brasileiro tem até 2014 para se adequar aos padrões internacionais de contabilidade

Novas regras de contabilidade

O setor público brasileiro tem até o início do ano que vem para se adequar aos padrões internacionais de contabilidade. A medida foi determinada pela portaria nº 184/2008 pela Secretaria de Tesouro Nacional que estabeleceu as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos públicos com relação aos procedimentos, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis. Essa convergência permitirá a padronização, modernização, controle e mais transparência nas ações realizadas por esses entes seja na esfera municipal, estadual ou federal.

A determinação para convergência partiu do Ministério da Fazenda que estabelecei que os entes públicos passassem, desde 2008, a desenvolver ações para a convergência da contabilidade pública brasileira às Normas Internacionais de Contabilidade Pública (IPSAS, sigla para International Public Sector Accounting Standard), que são aplicadas na preparação de demonstrações contábeis por entidades do Setor Público.

Entre as principais mudanças, os órgãos públicos terão que adotar o plano de contas único e as demonstrações contábeis. Essas alterações aliadas às outras medidas estabelecidas pelas novas normas contábeis, bem como a implantação de sistema de informação de custos por todos os entes públicos, trarão mais transparência sobre o uso dos recursos públicos e propiciarão ao cidadão exercer o direito de controlar e avaliar a qualidade do gasto público.

“Trata-se de uma exigência mundial que começou no setor privado e que precisa estar implantada no público até o início do ano que vem. São mudanças que vão unificar a contabilidade e tornar todo o processo mais simples e pode ser considerada um fator de alavancagem para o governo que poderá participar mais efetivamente na captação de recursos. Já para os investidores, será uma garantia a mais”, afirma João Alberto Neto, sócio da KPMG responsável pelos escritórios das regiões Norte e Nordeste.

Nesses locais, alguns órgãos públicos já começaram a se movimentar no sentido de realizar a convergência contábil. “A primeira fase que é a mais complicada diz respeito à realização do diagnóstico do problema que vai identificar o fluxo das informações financeiras e não financeiras”, explica o sócio.

Regime competência – Atualmente, é utilizado um regime misto de caixa e competência para reconhecimento de receitas e despesas. A contabilidade vai registrar todas as receitas e todas as despesas no momento do fato gerador.

Cálculo de depreciação – Os bens públicos (veículos, equipamentos, moveis, etc.) serão avaliados em função da sua vida útil.

Mensuração ao valor justo – Os bens públicos, tangíveis e intangíveis, serão mensurados e avaliados conforme o valor de mercado.

Fonte: http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Paginas/Release-Novas-regras-de-contabilidade.aspx (KPMG)

FENACON - CONTABILISTAS - VIDEO INSTITUCIONAL

http://www.youtube.com/embed/nFD7Lqsy5Ro?list=UUlqoKY5-UyO0cp-cB4w5QWQ

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Marketing e Operações para Gerenciar as Restrições

https://dl-web.dropbox.com/get/Marketing%20e%20Opera%C3%A7%C3%B5es%20para%20Gerenciar%20as%20Restri%C3%A7%C3%B5es.pdf?w=AABGV1MPRTaGXr0dj-XXkOoeWWNbjHkYyWM3wSEunHiApQ

Obs.: para acessar o artigo acima na íntegra é necessário ter uma conta no Drobox.

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Marketing e Operações para Gerenciar as Restrições

Adilson Torres (UNIMEP-SP); adilso_torres@oi.com.br
Clóvis Luís Padoveze (UNIMEP-SP); cpadoveze@yahoo.com.br
Luciano Thomé e Castro (FGV-SP); ltcastro@markestrat.org

Resumo

A gestão integrada de processos é um tema já bem discutido na literatura, todavia existem pontos que ainda precisam ser explorados. A empresa é um sistema, ou seja, microambiente, e está inserida no macroambiente. Estes sistemas estão sujeitos a restrições ou limitações. Esses ambientes devem ser explorados para que possam atingir a maximização do resultado econômico. O marketing, através de seus conceitos, ferramentas e estratégia, e podem ser utilizados para gerenciar essas restrições, sejam em aspectos físicos ou comportamentais. A colaboração do marketing pode ser: na gestão da capacidade produtiva de recursos, na gestão administrativa e na cadeia de distribuição, sendo possível identificar grande aderência ao processo de conciliação com a teoria das restrições.

Conclusões
O presente artigo procurou demonstrar como a gestão da empresa é interdependente. Como os setores e os departamentos estão ligados com os processos de atendimento ao cliente. A empresa deve explorar os conceitos de gestão integrada de processos, para maximizar o seu resultado. Assumir que todo sistema esteja sujeito a restrições físicas ou comportamentais. Nesse caso deverá, identificá-las, reconhecê-las, mensurá-las e explorá-las. Foi explorado, como o marketing e as operações podem ser utilizados para gerencias às restrições, seja internas ou externas. Sejam vinculadas à limitação de capacidade de recursos ou pela restrição de demanda de mercado. O marketing pode elevar ou nivelar a restrição. Pode fazer com que haja sintonia nesses movimentos. Pode, também, aumentar ou diminuir a oferta e a demanda, através de
seus conceitos, seus mecanismos, as suas ferramentas e as suas estratégicas. Neste sentido, pode-se identificar uma contribuição ao processo de conciliação, entre os conceitos de marketing, operações e finanças com a teoria das restrições. Sugere-se que sejam realizadas novas pesquisas na linha combinada da Teoria das Restrições e a Teoria do Marketing para aplicação conjunta em um modelo genérico para apurar resultados efetivos, tendo em vista que esta pesquisa trata-se de um ensaio teórico.

Publicado na íntegra no IV - SIDEPRO - Simpósio sobre Redes de Empresas e Cadeias de Fornecimento - UNIP SP



TORRES CONTABILIDADE: Consultoria e Treinamento

Torres Contabilidade: Consultoria e Treinamento

Acesse: http://torrescontabilidade.blogspot.com.br/

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Sonegação fiscal é perigosíssima para o contribuinte

Roberto Rodrigues de Morais *

Elaborado em 08/2013

I – Introdução
A alta carga tributária numa espiral crescente pós CF/1988 aliado aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.
Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).
Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.
A evolução da carga tributária pós CF/1988:
1989 – 20% do PIB foram tributados.
1996 – 25% do PIB foram para o erário.
2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 – 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II – Alguns tipos de cruzamentos mais comuns
Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:
“Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados, contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir.
É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “obrigações tributárias do terceiro setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.


Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, vejam-se alguns dos possíveis cruzamentos:



1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
2 – DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON
3 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
4 – DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
5 – DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
6 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ
7 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
8 – DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
9 – DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
10 – Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.”
Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do “Big Brother” fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III – A quebra dos sigilos pela justiça
A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão, verbis:

“2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.

3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (…). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos. Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional. Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).
4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.
Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO”

Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.

IV – Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário
Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.
Eis o teor da SV 24/STF:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)
Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citada Lei 12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.

Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º: 


“Art. 83. (… )
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.”

Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma conseqüência benéfica no andamento da ação penal.
Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pela Lei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:

“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”

É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.
É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida ativa da união.
O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V – Conclusão
Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!

Notas
1) Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
3)http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf
4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Comissão esclarece dúvidas sobre Resolução CFC nº 1.445/13 - Lavagem de Dinheiro

23 de agosto de 2013

Postado por: Comunicação CFC


Em resposta aos questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº 1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” –, os membros da comissão – criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon – elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:
“De início, destacamos a nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de matéria e regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12.
Analisando a matéria sob a ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro, conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, trata-se de tema que há anos está inserida no contexto da realidade e do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.
Portanto, repetimos e insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostra que o Brasil vem se transformando em paraíso para o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo.
A Lei 12.683/12 diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo uma particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.
A Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na referida lei.
A partir daí, visando resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis e tratados internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Lei 12.683/12.
Durante um ano este grupo recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade da Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe contábil se juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os próprios bancos.
Nota-se que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação e cumprimento não estão à mercê da vontade dos profissionais.
A partir da edição da Lei, coube ao CFC, dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).  de representantes dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.
Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.
Um dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteçãoaos profissionais e organizações contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes” e não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.
Por outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.
No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no 1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.
Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.
Embora não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho. Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como requerido pelas normas de auditoria.
Outro ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não observância.
Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo)teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais de contabilidade.
Por outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado cliente.
O fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.
A Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão. Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.
É preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.
A norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da profissão.”
 A Comissão


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso CRCMG: As Novas Normas Brasileiras de Contabilidade (IFRS - PME)

CRCMG (Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais) realizará curso presencial sobre a ITG 1000, nas cidades abaixo. A norma ITG 1000 (Resolução CFC 1418/2012) estabelece critérios e procedimentos contábeis simplificados a serem observados exclusivamente pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

Com as novas disposições legais, é importante que os profissionais contábeis com clientes que se enquadram na situação supracitada atualizem-se, inclusive porque a verificação da correta aplicação da norma será incluída dentre os trabalhos de fiscalização do CRCMG. Dessa forma, foram convidados para participar do curso os contabilistas dessas regiões inscritos no CRC.

Curso: ITG 1000

Itajubá - 24/10/2013
Três Pontas - 17/10/2013
São Sebastião do Paraíso - 29/09/2013
Varginha - 19/09/2013

Para participar o interessado deve se inscrever no site do CRCMG (eventos)


Instrutor do CRC(MG): Prof. Msc. Adilson Torres

sábado, 17 de agosto de 2013

TÓPICOS EMERGENTES E DESAFIOS METODOLÓGICOS EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

Co-autor do Capítulo 1: Engenharia de Processos de Negócios: repercussões para as organizações.

Publicado pela ABEPRO - Associação Brasileira de Engenharia de Produção.

Sessão Dirigida do ENEGEP realizada em Belo Horizonte MG.

Acesse o link:
Livro da ABEPRO

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

IRPJ/CSLL - Lucro presumido - Alteração de limite para opção

Lucro Presumido:
O art. 27 da Medida Provisória nº 612/2013, havia alterado o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).

Entretanto, a Lei nº 12.814/2013, resultado da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 594/2012, aumentou o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) para R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) a partir de 1º de janeiro de 2014, restando prejudicada a disposição da Medida Provisória nº 612/2013, antes mesmo do seu encerramento.
Fonte: Fiscosoft

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Curso CRCMG: As Novas Normas Brasileiras de Contabilidade (IFRS - PME)

CRCMG (Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais) realizaou no dia 08 de agosto de 2013, em Poços de Caldas (MG), curso presencial sobre a ITG 1000. A norma ITG 1000 (Resolução CFC 1418/2012) estabelece critérios e procedimentos contábeis simplificados a serem observados exclusivamente pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

Com as novas disposições legais, é importante que os profissionais contábeis com clientes que se enquadram na situação supracitada atualizem-se, inclusive porque a verificação da correta aplicação da norma será incluída dentre os trabalhos de fiscalização do CRCMG. Dessa forma, foram convidados para participar do curso os contabilistas de Poços de Caldas e região inscritos no CRC.

Curso: ITG 1000

Data: 08/08/2013

Local:  Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Poços de Caldas - ACIA  - Rua  Prefeito Chagas, 459 – 8º andar – Centro – Poços de Caldas

Horário: das 8h30min às 17h30min.

Instrutor do CRC(MG): Prof. Msc. Adilson Torres

Organização Criminosa e o Código Penal - Alterações

Lei altera artigos 288 e 342 do Código Penal
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 e dá outras providências.

Publicada no DOU desta segunda-feira (5/8) a Lei nº 12.850/2013, que define, dentre outros assuntos, organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado e altera os artigos 288 e 342 do Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

De acordo com lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a lei determina que o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.

O texto altera o Código Penal dispondo sobre o conceito de crime associação criminosa caracterizando quando associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes e estará sujeito a pena que varia de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena será aumentada até a metade se a associação é armada, ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Destarte, quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo.

Obtenção de provas

A lei ainda lista uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a existência da organização criminosa, como uso da colaboração premiada, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11 e cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Fonte: COAD

E-Social para Janeiro de 2014

O Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, aprova o início de vigência da Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para janeiro de /2014 Janeiro/2014: Início de entrega dos eventos trabalhistas (RET) e do arquivo mensal da folha de pagamento.

Fonte: IOB

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

MG - Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Disposição



Data do Ato: 31.07.2013 Publicação: DOE 01.08.2013 


Fonte: Fiscosoft

ITR 2013

ITRDITR - DECLARAÇÃO DO ITR
Exercício de 2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.380/2013 (DOU de 01.08.2013) dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2013. A entrega da DITR deve ser efetuada até o dia 30.09.2013 (artigo 7º).
A IN dispõe ainda sobre a forma de apuração do ITR por meio da DITR (artigos 5º e ) e sobre o recolhimento do ITR apurado, que poderá ser efetuado em parcela única, ou dividido em 4 parcelas (artigo 11). Até o dia 30.09.2013, deverá ser recolhido o ITR em parcela única, ou a primeira parcela, em caso de recolhimento parcelado - as demais parcelas terão vencimento no último dia útil dos meses imediatamente subsequentes.
A IN estabelece, ainda:
- os casos de obrigatoriedade de apresentação da DITR (artigo 2º);
- os documentos que compõem a DITR (artigo 3º);
- a forma de elaboração (artigo 4º) e o meio disponível para apresentação (artigo 7º);
- as regras para apresentação após o prazo (artigos 8º e );
- os procedimentos para a retificação da DITR (artigo 10).
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Sancionada Lei Anticorrupção

Sancionada Lei Anticorrupção


Foi publicada no Diário Oficial da União de 2/8, a Lei 12.846/2013, que responsabiliza de forma administrativa e civil as pessoas jurídicas por crimes contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A Lei prevê, entre outros, como crimes contra a administração publica:
– prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
– comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
– frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
– impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
– afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
– fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
– criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

Na esfera administrativa será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos crimes, multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.

Serão levados em consideração na aplicação das punições, entre outros: a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Na esfera judicial a Lei prevê a possibilidade de perdimento dos bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados

A Lei 12.846/2013, que entra em vigor 180 após a data de sua publicação.

Fonte: COAD

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Lista de bom pagador começa a ser feita

Bancos iniciam hoje alimentação do Cadastro Positivo, que pretende reduzir juros para quem tem contas em dia
Benefício a consumidor, porém, não deve ser imediato; criação de histórico de dados deve levar ao menos 6 meses

VIVIAM NUNES
DE SÃO PAULO

Os bancos brasileiros começam a alimentar hoje o chamado Cadastro Positivo, banco de dados que vai reunir o histórico dos pagamentos feitos em dia por consumidores --como empréstimos, crediários e até contas de consumo, como água e luz.
A perspectiva é que esse cadastro ajude os bons pagadores a conseguir juros menores em compras e financiamentos. A implementação segue cronograma do CMN (Conselho Monetário Nacional), que regulamenta o sistema, criado em 2011. Administradoras de consórcio conseguiram prorrogar o prazo para começar a enviar os dados para junho de 2014.
Na prática, porém, ainda vai levar algum tempo para que o instrumento possa beneficiar os consumidores.
De acordo com Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian, uma das empresas de informações financeiras que vão operar o novo cadastro, deve levar seis meses para que seja possível produzir avaliações sobre o perfil de crédito dos clientes.
"É preciso ter uma base de dados relativamente grande", disse Loureiro. "Cerca de 1 milhão de consumidores já autorizaram a abertura do cadastro na Serasa, o que é um número pequeno."
Para Dorival Dourado, presidente da Boa Vista, outra empresa de informações financeiras que vai operar o banco de dados, são necessários cerca de três anos para que benefícios sejam percebidos --mesmo horizonte previsto pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
O consumidor que quiser autorizar sua inclusão no cadastro pode procurar tanto a instituição financeira na qual tem conta quanto as empresas gestoras de banco de dados como Serasa Experian, Boa Vista e SPC Brasil.
Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste, associação de defesa do consumidor, porém, afirma que ainda não há clareza sobre as regras de compartilhamento das informações.
"O consumidor não tem segurança sobre se seus dados serão vendidos a empresas interessadas, por exemplo."
 
Fonte: Folha de S.Paulo