sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TG 1000 - IFRS SME - prorrogado para 01/01/2013


NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC-TG Nº 1.000, DE 30/08/2013 

DOU de 05/09/2013

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 1.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

DOU de 05/09/2013 (nº 172, Seção 1, pág. 86)

Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTG 1000 - ADOÇÃO PLENA DA NBC TG 1000

1.O Conselho Federal de Contabilidade, com o objetivo da adoção plena da NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, analisou o processo de implementação desde a sua edição até a presente data, com base em vários aspectos, entre os quais:

(a)as iniciativas promovidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), que preveem ciclos de revisão das normas editadas, tendo em vista as dificuldades de implementação existentes em cada jurisdição;

(b)o Brasil foi um dos primeiros países a adotar as International Financial Reporting Standards (IFRS) na região da Amé-rica Latina, sobretudo para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs), cujo pioneirismo implica um período necessário para a compreensão e implementação dos novos padrões;

(c)com a edição, em 2012, da ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o CFC flexibilizou a adoção da NBC TG 1000 para as entidades definidas como mi-croempresas e empresas de pequeno porte.

2.Diante do exposto no item 1, fica permitida para as en-tidades que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG 1000 que a sua adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

3.Define-se como entidades que ainda não adotaram ple-namente a NBC TG 1000 aquelas que: (a)não apresentaram demonstrações contábeis em períodos anteriores, em conformidade com a NBC TG 1000; (b)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais re-centes em atendimento a outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou (c)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais re-centes em conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.

4.Nesse contexto, ressalta-se que:

(a)a entidade incluída em uma das situações descritas no item 3 deve seguir os procedimentos da "adoção inicial" previstos na Seção 35 da NBC TG 1000, incluindo suas isenções;

(b)a entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para investimento;

(c)no que se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição (1º/01/12), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.

5.Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente do Conselho

Obs.: grifos nossos.

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