NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC-TG Nº 1.000, DE 30/08/2013
DOU de
05/09/2013
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE Nº 1.000, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DOU de 05/09/2013 (nº
172, Seção 1, pág. 86)
Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG
1000.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do
art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber
que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
CTG 1000 - ADOÇÃO PLENA DA NBC TG 1000
1.O Conselho Federal
de Contabilidade, com o objetivo da adoção plena da NBC TG 1000 - Contabilidade
para Pequenas e Médias Empresas, analisou o processo de implementação desde a
sua edição até a presente data, com base em vários aspectos, entre os
quais:
(a)as iniciativas promovidas pelo International Accounting
Standards Board (IASB), que preveem ciclos de revisão das normas editadas, tendo
em vista as dificuldades de implementação existentes em cada
jurisdição;
(b)o Brasil foi um dos primeiros países a adotar as
International Financial Reporting Standards (IFRS) na região da Amé-rica Latina,
sobretudo para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs), cujo pioneirismo implica um
período necessário para a compreensão e implementação dos novos
padrões;
(c)com a edição, em 2012, da ITG 1000 - Modelo Contábil para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o CFC flexibilizou a adoção da NBC TG
1000 para as entidades definidas como mi-croempresas e empresas de pequeno
porte.
2.Diante do exposto no item 1, fica permitida para as en-tidades
que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG
1000 que a sua adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2013.
3.Define-se como entidades que ainda não adotaram
ple-namente a NBC TG 1000 aquelas que: (a)não apresentaram demonstrações
contábeis em períodos anteriores, em conformidade com a NBC TG 1000;
(b)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais re-centes em atendimento
a outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou
(c)apresentaram demonstrações contábeis anteriores mais re-centes em
conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.
4.Nesse contexto,
ressalta-se que:
(a)a entidade incluída em uma das situações descritas no
item 3 deve seguir os procedimentos da "adoção inicial" previstos na Seção 35 da
NBC TG 1000, incluindo suas isenções;
(b)a entidade que adotar pela
primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item
35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para
o ativo imobilizado e propriedades para investimento;
(c)no que se refere
à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de
comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes
exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição
(1º/01/12), a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais
fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.
5.Este Comunicado
entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO -
Presidente do Conselho
Obs.: grifos nossos.
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