Receita detalha os ajustes do RTT
A Receita Federal,
através da Instrução Normativa 1.397 RFB/2013, publicada no Diário Oficial de
hoje, 17-9, consolida e detalha os ajustes decorrentes do RTT (Regime Tributário
de Transição) que eliminam os efeitos dos novos procedimentos contábeis adotados
a partir de 2008.
A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF
(Escrituração Contábil Fiscal), considerando os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31-12-2007.
Até o ano-calendário de 2013 permanece a
obrigatoriedade de entrega das informações do Fcont (Controle Fiscal Contábil de
Transição).
Ao fim de cada período de apuração deverão ser transcritos no
Lalur o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período de apuração
e a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
A IN 1.397 esclareceu os
seguintes pontos:
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A
pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
No cálculo da parcela a deduzir, deverá
ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31-12-2007.
LUCROS E
DIVIDENDOS
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão as bases de cálculo
do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do Imposto sobre
a Renda da pessoa física beneficiária.
No entanto, a não incidência do IR
aplica-se apenas aos lucros ou dividendos obtidos com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a
título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) o
valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
b) a parcela dos
lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a
empresa demonstre, por meio de Escrituração Contábil Fiscal, que o lucro obtido
com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007 é maior
que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto
pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
A
parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
a) sujeitar-se à incidência
do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva
Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa
física residente no País;
b) ser computada na base de cálculo do Imposto de
Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c)
sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado à
alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
d) sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado a
alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida na forma do artigo 24 da Lei
9.430/96.
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Os investimentos
relevantes da pessoa jurídica em sociedades controladas e em sociedades
coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com
20% ou mais do capital social serão avaliados, em cada balanço, pelo valor de
patrimônio líquido, conforme o artigo 248 da Lei 6.404/76, vigente em
31-12-2007, devendo a empresa controlada e coligada fornecer à investidora as
informações necessárias à avaliação.
Alternativamente, no caso de
investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou
balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios
contábeis.
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
• Até
o ano-calendário de 2013
Em cada período de apuração, o contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido
do período para fins societários;
– o lançamento do ajuste específico do
RTT;
– o lucro líquido do período de apuração;
– os lançamentos de ajuste
do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação,
inclusive aqueles apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31-12-2007;
– o lucro real.
A demonstração do lucro real
deverá ser transcrita no Lalur.
• A partir do ano-calendário de
2014
Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar
demonstração do lucro real, discriminando:
– o lucro líquido do período
apurado conforme ECF;
– os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período
de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o
caso, dos registros correspondentes na ECF ; e
– o lucro real.
A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
Fonte: COAD
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