Tributação pelo Lucro Presumido - Alteração do Limite de Receita
A Lei nº 12.814/13 alterou os arts. 13 e 14 da Lei
nº 9.718/98 para elevar o limite de receita que permite às pessoas jurídicas se
enquadrarem na tributação com base no lucro presumido.
2.Novo Limite a
partir de 01/01/2014
A partir de 01/01/2014, a pessoa jurídica cuja
receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a
R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de
atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido (redação dada pela Lei nº
12.814/13).
A opção pela tributação com base no lucro presumido será
definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Relativamente aos limites
estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo
o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa
jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro
presumido.
3.Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apurar o Lucro Real
Não
podem optar pelo lucro presumido, sendo obrigatória a adoção do regime de
tributação pelo lucro real, as pessoas jurídicas que (arts. 246 e 516 do RIR/99,
art. 46 da Lei nº 10.637/02 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/01):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite
de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a 12 meses (redação dada pela Lei nº 12.814/13);
II - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
peloregime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430/96;
VI - que
explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio.
A obrigatoriedade a que se refere o número III
acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de
mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera
direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais,
sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
Fonte: Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário