segunda-feira, 3 de junho de 2013


Tributação pelo Lucro Presumido - Alteração do Limite de Receita 

A Lei nº 12.814/13 alterou os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/98 para elevar o limite de receita que permite às pessoas jurídicas se enquadrarem na tributação com base no lucro presumido. 
2.Novo Limite a partir de 01/01/2014 

A partir de 01/01/2014, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (redação dada pela Lei nº 12.814/13). 
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. 
Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. 
3.Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apurar o Lucro Real 

Não podem optar pelo lucro presumido, sendo obrigatória a adoção do regime de tributação pelo lucro real, as pessoas jurídicas que (arts. 246 e 516 do RIR/99, art. 46 da Lei nº 10.637/02 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/01): 
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei nº 12.814/13); 
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto; 
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal peloregime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430/96; 
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. 
A obrigatoriedade a que se refere o número III acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. 


Fonte: Cenofisco

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