segunda-feira, 3 de junho de 2013


Tributação pelo Lucro Presumido - Alteração do Limite de Receita 

A Lei nº 12.814/13 alterou os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/98 para elevar o limite de receita que permite às pessoas jurídicas se enquadrarem na tributação com base no lucro presumido. 
2.Novo Limite a partir de 01/01/2014 

A partir de 01/01/2014, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (redação dada pela Lei nº 12.814/13). 
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. 
Relativamente aos limites estabelecidos, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. 
3.Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apurar o Lucro Real 

Não podem optar pelo lucro presumido, sendo obrigatória a adoção do regime de tributação pelo lucro real, as pessoas jurídicas que (arts. 246 e 516 do RIR/99, art. 46 da Lei nº 10.637/02 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/01): 
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei nº 12.814/13); 
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; 
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto; 
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal peloregime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430/96; 
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. 
A obrigatoriedade a que se refere o número III acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. 


Fonte: Cenofisco
03/06/2013

Micros têm dificuldade para cumprir lei do imposto na nota

Nova regra entra em vigor dia 10 e ainda não foi regulamentada

Faltando uma semana para que entre em vigor a lei que obriga as empresas a discriminar impostos em cupons fiscais, companhias de micro e pequeno porte ainda enfrentam dificuldades para entender a nova legislação. Muitas dizem que não conseguirão se adaptar a tempo.

A lei nº 12.741, que passa a valer em 10 de junho, determina que o valor de um conjunto de tributos que incidem sobre preços de venda de produtos e serviços seja informado em documentos fiscais.
O objetivo é dar mais transparência. A empresa que descumprir a lei pode ser enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento.
Mas, embora companhias de maior porte já estejam emitindo cupons fiscais no novo modelo, pequenas empresas demandam um prazo maior.
Como a lei ainda precisa ser regulamentada, diversos aspectos ainda não ficaram claros. Por exemplo, se a carga tributária que deve ser discriminada envolve toda a cadeia produtiva ou não.
"Até meu contador teve dificuldade de entender como deverá ser cumprida a lei", afirma Antônio Ribeiro da Silva, dono de uma ótica em São Caetano do Sul, São Paulo.
Silva cita a dificuldade de calcular o valor de tributos cuja carga muda de acordo com a região do país, como o ICMS. "Como vou calcular os impostos se tenho fornecedores de outros Estados e até de produtos importados?"
A exigência da lei de que o cálculo leve em conta inclusive as diferenças de cada regime tributário, como o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional, complica ainda mais a questão.
PLANILHA
Buscando auxiliar as empresas, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) disponibilizou uma planilha com a carga tributária de diversos produtos, mas os valores fornecidos são apenas aproximados.
Empresas também questionam se seus sistemas de emissão de notas fiscais comportarão todas as informações referentes aos tributos incidentes sobre cada produto vendido. Em caso negativo, haveria um custo extra com a troca do sistema.
Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, defende que as microempresas tenham que informar os tributos apenas em painéis afixados em algum lugar visível para o cliente, já que muitas não possuem sistemas eletrônicos de cálculo e teriam que fazer as contas a cada venda.
Segundo ele, a lei dá a opção à empresa de exibir a informação em um painel, mas não a isenta de incluí-la também em documentos fiscais.
No entanto, para Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo), a solução é inviável para pequenos lojistas.
"Uma pequena mercearia tem 400 itens, uma pequena papelaria chega a ter mais de mil. O painel deixa de atender o objetivo [de informar o consumidor]", diz ele.
Stainoff acrescenta que as pequenas empresas, diferentemente das grandes, não possuem departamentos de tecnologia e contabilidade, dificultando a adequação à lei. "Para as pequenas empresas, no mínimo, teríamos que ter um prazo maior de adaptação e uma definição melhor das regras", diz.

Fonte: Folha de S.Paulo

quinta-feira, 23 de maio de 2013

O CRCMG realizou, no dia 16 de maio de 2013, em Guaxupé, curso presencial sobre a ITG 1000. A norma ITG 1000 (Resolução CFC 1418/2012) estabelece critérios e procedimentos contábeis simplificados a serem observados exclusivamente pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

Com as novas disposições legais, é importante que os profissionais contábeis com clientes que se enquadram na situação supracitada atualizem-se, inclusive porque a verificação da correta aplicação da norma será incluída dentre os trabalhos de fiscalização do CRCMG. Dessa forma, foram convidados para participar do curso os contabilistas de Guaxupé e região inscritos no CRC.

Curso: ITG 1000

Data: 16/05/2013

Local: Auditório do Departamento da Educação - FEPASA – Av. Elias Felipe Zeitune, 300 - Bairro Centro - Guaxupé/MG

Horário: das 8h30min às 17h30min.

Instrutor: Prof. Msc. Adilson Torres

Comentários:
Estiveram presentes no evento: representantes da liderança da classe contábil em Guaxupé, contabilistas de Guaxupé e também de toda a região.
Foram abordados os seguintes temas no curso acima: as normas IFRS SME a TG 1000 e a ITG 1000, os novos modelos contábeis vigente no Brasil, bem como o formato das novas Demostrações Contábeis, o princípio da primazia econômica sobre a forma jurídica. Na oportunidade os contabilistas tiveram oportunidade de analisar e discutir as novas normas contábeis, e as novas exigências do CFC, com destaque as regras aplicáveis a exigência do Contrato de Prestação de Serviços e da Carta de Responsabilidade da Adminstração.




quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

22/1/2013 - Pequenas e médias empresas terão de passar por malha-fina

O Estado de S. Paulo - 22/01/2013

Cruzamento de dados poderá apontar indícios de irregularidades e empresa será chamada a prestar esclarecimentos

As pequenas e médias empresas vão passar a ganhar maior atenção dos fiscais da Receita Federal. A exemplo do que já ocorre com pessoas físicas, haverá, também, uma malha-fina para essas companhias, que será criada neste ano. É na malha que caem as declarações que apresentam indícios de irregularidades, após o cruzamento de dados que estão à disposição dos auditores fiscais.

A empresa que cair na malha-fina será chamada para prestar esclarecimentos, assim como já acontece com os contribuintes pessoas físicas. As grandes empresas já são alvo de fiscalização diferenciada e várias delas sofreram pesadas autuações no fim do ano passado.

A expectativa da Receita é que a criação da malha amplie a percepção de risco e diminua a sonegação. Isso deve garantir maior abrangência fiscal entre as empresas. Com o uso da nota fiscal eletrônica, o cruzamento das informações e a detecção de inconsistências nos dados ficou mais fácil.

De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, a estratégia neste ano será a mesma de 2012. Mas o órgão quer estender o aumento da produtividade obtido na fiscalização dos grandes contribuintes para as demais pessoas jurídicas.

Mudanças. Nos últimos anos, a Receita Federal mudou os procedimentos de fiscalização das grandes companhias, principalmente daquelas que fazem uso de sofisticadas operações de planejamento tributário, o que garantiu maior eficácia nas autuações. Mas nas demais isso não ocorreu.

Cândido contestou a avaliação de que o foco nas grandes companhias reduziu a fiscalização das pequenas e médias e das pessoas físicas. “O que ocorreu foi um aumento da produtividade. Melhoramos nossa capacidade de trabalho, mas não abrimos mão das pequenas e médias empresas e das pessoas físicas.”

A expectativa, segundo o subsecretário, é de que, com a malha-fina das empresas, o número de revisões das declarações de pessoas jurídicas suba de 3 mil para algo entre 20 mil e 30 mil. A malha da pessoa jurídica estava prevista para entrar em funcionamento em 2012, mas não houve recursos orçamentários disponíveis. Agora, o governo assegura que o dinheiro está garantido.

Projeto Alerta. No ano passado, a Receita criou uma espécie de precursor da malha-fma, chamado Projeto Alerta. Por meio dessa sistemática, o órgão comunica erros ou inconsistências nas informações apresentadas e permite a correção ou a prestação de esclarecimentos antes do início da fiscalização.

As primeiras ações do programa foram feitas em empresas tributadas pelo lucro presumido. Das 3.833 companhias informadas, 28% fizeram alterações, o que proporcionou aumento do valor originalmente confessado de R$ 121,8 milhões, 49% a mais que o inicial. Também foram alvo as entidades que disseram ser beneficentes de assistência social sem que houvesse comprovação de certificação.

Fonte: ANEFAC

Consultorias: novas responsabilidades junto ao COAF


Consultoria deve informar operação suspeita de lavagem


O Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) publicou recentemente a Resolução que obriga empresas de consultoria a informar ao órgão de controle as operações de clientes suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiar o terrorismo. A Resolução regulamenta o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) e entra em vigor dia 1º de março.
De acordo com a norma, as consultorias deverão implantar procedimentos para a identificação do beneficiário final da operação e obtenção de informações sobre o propósito e a natureza do negócio. Qualquer operação superior a R$ 30 mil paga em espécie ou cheque ao portador deverá ser comunicada ao Coaf. Além de consultorias, as novas regras valem também para prestadores de seviço de assessoria, auditoria, contadoria, aconselhamento ou assistência, e abrange pessoas físicas ou jurídicas não submetidas a regulação de órgão próprio. 
Segundo o texto, as empresas deverão manter um cadastro de seus clientes, inclusive representantes e procuradores, e um registro de todas as suas operações, no qual deverá constar: nome do cliente, descrição e valor da operação, data do serviço, forma e meio de pagamento, e registro fundamentado quanto à decisão de informar ou não ao Coaf a operação. A norma determina que as informações cadastrais devem estar atualizadas no momento do negócio.
A resolução dá uma lista de situações que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro como: operação resultado de negócio sem relação com o ramo do cliente ou incompatível com seu patrimônio, casos em que não é possível identificar o beneficiário final, operações de pessoa jurídica ou cujos beneficiários estejam em paraíso fiscal, entre outras.

Transferência de obrigação
Para o advogado criminalista Jair Jaloreto, a resolução transfere ao contribuinte uma obrigação estatal. "Como o Estado não tem um aparato suficientemente bom para a fiscalização, ele obriga o contribuinte a prestar esse serviço ao próprio estado. É uma terceirização do trabalho do Estado e compulsória”, afirma Jaloreto avalia ainda que a Resolução pode implicar aumento de custos para as consultorias. “Dependendo do tamanho da empresa, é possível que tenham de criar áreas de compliance, o que acaba trazendo um custo adicional”, diz.
Como a norma vale também para pessoas físicas, Jaloreto avalia que conselheiros, membros de conselho, cidadãos ou pessoas físicas envolvidas com governança corporativa também ficarão submetidos à regulação. Jaloreto diz que a resolução não valerá para os escritórios de advocacia, uma vez que os advogados já estão submetidos a legislação própria.
Já o coordenador-geral de Supervião do Coaf, Cesar Almeida, avalia que a medida é legal e encontra respaldo na própria legislação. "Essa transferência [de obrigação] já está definida na Lei 9.613, que elencou uma série de entes privados que pelas atividades que desempenham têm a obrigação de participar junto com o Estado do esforço de prevenção dos crimes de lavagem e correlatos", afirma.
Ele avalia que pelo menos quatro entidades de classe não estarão sujeitas à norma por já possuírem órgãos próprios de controle: contadores, economistas, administradores e advogados. "Esses órgãos devem produzir regulamentos semelhantes à resolução 24", diz.

Mãos do Supremo
A questão envolvendo a obrigatoriedade de informar o Coaf operações suspeitas de lavagem provocou reação. No ano passado, a Ordem dos Advogados do Brasil entrou com ação no Supremo Tribunal Federal em que questiona trechos da nova Lei de Lavagem que poderiam dar margem à inclusão dos advogados nos mecanismos de controle.
Outra entidade, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), também questionou no Supremo o alcance da norma. A CNPL diz que o novo texto contraria princípios éticos e legais das profissões liberais. De acordo com a entidade, os profissionais oferecem a seus clientes a garantia de que seus contatos são confidenciais, inclusive (e principalmente) em relação aos órgãos de controle do Estado.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico em 22/01/2013.


Regras do COAF para os Contadores: combate ao crime de lavagem de dinheiro

COAF - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (Esta Resolução entra em vigor em 1.3.2013)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. 
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.
§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e 
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo. 
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art.1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
IV – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
VI – à verificação periódica da eficácia da política adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I - a seleção e o treinamento de empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se. 
Seção III
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
d) endereço completo;
e) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e
f) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007; ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007; e
e) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007.
III - registro do propósito e da natureza da relação de negócio;
IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e
V - as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.
Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o art. 6º.
Art. 5º  Para a prestação dos serviços ou a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de situações a eles relacionadas.
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou deestabelecer ou manter a relação de negócio. 
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço prestado ou da operação realizada;  
III - valor do serviço prestado ou da operação realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da operação;
V- forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações de que trata o art. 9º, bem como das análises de que trata o art. 3º. 
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII -  resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII -   operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a)  fracionamento;
b)  pagamento em espécie;
c)  pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
d)  outros meios;
XII – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
XIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 10 As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata art. 1º;
II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o art. 1º;
III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e
IV – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo. 
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente. 
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 15. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
Art.16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Art.17. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 18. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 19. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º, e para os fins referidos nos arts. 3º e 9º, as pessoas de que trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do art. 9º.
Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 01.03.2013.
 
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
 
 
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente
 


Novas Normas Contábeis - PME


O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) publicou, em 21 de dezembro de 2012, a Resolução CFC nº 1.418, de 5 de dezembro de 2012, que institui a ITG (Interpretação Técnica Geral) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A norma estabelece modelos de escrituração contábil e de elaboração de demonstrações contábeis para as Micro e Pequenas Empresas, e substitui a NBC TG (Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral) 1000 - Contabilidade para PMEs (IFRS/SME). A nova norma entra em vigor no momento de sua publicação, e passa a valer para os exercícios que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2012.
O entendimento do CFC é de que as empresas de micro e pequeno porte devem ter um tratamento diferenciado, observando a necessidade de incentivar este tipo de empreendimento, conforme determina a Constituição Federal. Esta necessidade não as desobriga, contudo de manter a escrituração contábil, de acordo com os princípios da Contabilidade que todas as empresas estão obrigadas a cumprir.
Estão aptas a adotar a ITG 1000 as empresas que apresentarem, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites fixados pela Lei Complementar nº 123/2006. Essas empresas estão obrigadas a elaborar e divulgar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas, além de emitir uma carta de responsabilidades, que visa distinguir as responsabilidades do Profissional da Contabilidade e as dos administradores e empresários.
A minuta da ITG 1000 foi elaborada por uma Comissão, formada por representantes de entidades de diversos setores da economia, e colocada em audiência pública, eletrônica e presencial por quatro meses. As sugestões foram então consolidadas e submetidas para redação do texto final.
A ITG 1000 traz ainda quatro modelos de escrituração anexos, de forma a orientar a escrituração contábil das micro e pequenas empresas.

Fonte: CRCSP