COAF - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (Esta Resolução entra em vigor em 1.3.2013)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio
regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do §
1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas
pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio
regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do §
1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º
do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o
Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido
Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a
seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14,
caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por
objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à
regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos
comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer
natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros
ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de
poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de
qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias;
e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais.
§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar
as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive
quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do
cliente.
§2º As pessoas jurídicas de que trata este
artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e
operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a
prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade
principal desenvolvida; e
II – a compra ou venda de bens móveis ou
imóveis que integrem seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o
art.1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações
e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no
mínimo, procedimentos e controles destinados:
I – à identificação e realização de devida
diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações
que realizarem;
II – à obtenção de informações sobre o
propósito e a natureza da relação de negócios;
III – à identificação do beneficiário
final das operações que realizarem;
IV – à identificação de operações ou propostas de
operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
V – à mitigação dos riscos de que novos
produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de
dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
VI – à verificação periódica da eficácia
da política adotada.
§ 1º A política mencionada no
caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor
de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos
para:
I - a seleção e o treinamento de
empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo ao
quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - o monitoramento das atividades
desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os
interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo
não se aplicam às pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º
devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus
clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas
características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de
realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Seção III
Do Cadastro de Clientes e Demais
Envolvidos
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º
devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que
realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem
constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e
nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira
civil;
d) endereço completo;
e) enquadramento em qualquer das condições
previstas nos incisos I, II e III do art.
1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007;
e
f) enquadramento na condição de pessoa
politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;
ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de
fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) identificação dos sócios e dos demais
envolvidos, bem como seu enquadramento em
qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução
COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos
termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;
e
e) identificação dos beneficiários finais
ou o registro das medidas adotadas com o
objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como seu enquadramento em
qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução
COAF nº 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos
termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007.
III - registro do propósito e da natureza
da relação de negócio;
IV - data do cadastro e, quando for o caso, de suas
atualizações; e
V - as correspondências impressas e eletrônicas que
disponham sobre a realização de operações.
Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o
registro dos procedimentos e as análises de que trata o art. 6º.
Art. 5º Para a prestação dos serviços ou
a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata
o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente
estejam atualizadas no momento da realização do negócio.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º
devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida
quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver
suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de
situações a eles relacionadas.
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar
medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de
controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu
beneficiário final.
Parágrafo único. Quando não for possível
identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem
dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou deestabelecer
ou manter a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º
devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações
que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do
cliente;
II - descrição pormenorizada do serviço prestado ou da
operação realizada;
III - valor do serviço prestado ou da operação
realizada;
IV - data da prestação do serviço ou da realização da
operação;
V- forma de pagamento;
VI - meio de pagamento; e
VII - o registro fundamentado da decisão
de proceder ou não às comunicações de que trata o art. 9º, bem como das análises
de que trata o art. 3º.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º As operações e propostas de operações nas
situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se,
devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas,
comunicadas ao COAF:
I - operação que aparente não ser
resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de
negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação
econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - operação incompatível com o
patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV - operação com cliente cujo
beneficiário final não é possível identificar;
V - operação envolvendo pessoa jurídica
domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou
dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de
tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação envolvendo pessoa jurídica
cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes
legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com
deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de
tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - resistência, por parte do cliente
ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação
falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o
registro da operação;
VIII - operação injustificadamente complexa ou com
custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a
identificação do seu real objetivo;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de
superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições
incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de burlar os controles e
registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador;
ou
d) outros meios;
XII – outras situações designadas em ato do Presidente
do COAF; e
XIII - quaisquer outras operações que, considerando as
partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de
pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios
indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com
eles relacionar-se.
Art. 10 As operações e propostas de operações nas situações
listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF,
independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação que envolva o
pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de
bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata
art. 1º;
II – qualquer operação que envolva o
pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de
bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o
art. 1º;
III - qualquer das hipóteses previstas na
Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e
IV –
outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 11. Caso não sejam identificadas,
durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10,
as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31
de janeiro do ano seguinte.
Art. 12. As comunicações de que tratam os
arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11, devem ser efetuadas
em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali
definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas
ao COAF serão protegidas por sigilo.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e
Documentos
Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º
devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem
como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos,
contados do encerramento da relação contratual com o cliente.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 14. Os procedimentos para apuração de
suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização
de outras diligências além das expressamente previstas nesta
Resolução.
Art. 15. A utilização de informações
existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui
nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso
para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente
coletados.
Art.16. As pessoas de que trata o art. 1º
devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo
com as instruções ali definidas.
Art.17. As comunicações de boa-fé, feitas
na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 18. As pessoas de que trata o art.
1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de
3.3.1998.
Art. 19. De modo a aprimorar os controles
de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se
refere o art. 2º, e para os fins referidos nos arts. 3º e 9º, as pessoas de que
trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF, a divulgação de informações
adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V
e VI do art. 9º.
Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º
deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o
sigilo das informações prestadas.
Art. 21. Fica o Presidente do COAF
autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta
Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em
01.03.2013.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Regras do COAF para os Contadores: combate ao crime de lavagem de dinheiro
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